Stop Loss não executado – Prejuízo em investimento – Falha no dever de informação – Banco condenado a indenizar investidor

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Stop Loss não executado – Prejuízo em investimento – Falha no dever de informação – Banco condenado a indenizar investidor

 

Banco é condenado a reparar os danos provocados por falta de execução do “stop loss”, o que provocou grande prejuízo aos investidores, que ainda ficaram devendo ao Banco.



O Banco também foi considerado responsável pelos danos em decorrência da grave falha da publicidade e nas informações relacionadas aos riscos dos investimentos, que teriam provocado o induzimento a erro dos investidores.



Veja a ementa da decisão:



CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO FINANCEIRA. FUNDO DE INVESTIMENTO. VARIAÇÃO CAMBIAL OCORRIDA EM 1999. PERDA DE TODO O VALOR APLICADO. CLÁUSULA STOP LOSS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CDC. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MERO DISSABOR. 1. Por estar caracterizada relação de consumo, incidem as regras do CDC aos contratos relativos a aplicações em fundos de investimento celebrados entre instituições financeiras e seus clientes. Enunciado n. 297 da Súmula do STJ. 2. O risco faz parte do contrato de aplicação em fundos de investimento, podendo a instituição financeira, entretanto, criar mecanismos ou oferecer garantias próprias para reduzir ou afastar a possibilidade de prejuízos decorrentes das variações observadas no mercado financeiro. 3. Embora nem a sentença nem o acórdão esmiucem, em seus respectivos textos, os contratos de investimento celebrados, ficou suficientemente claro ter sido pactuado o mecanismo stop loss, o qual, conforme o próprio nome indica, fixa o ponto de encerramento de uma operação com o propósito de “parar” ou até de evitar determinada “perda”. Do não acionamento do referido mecanismo pela instituição financeira na forma contratada, segundo as instâncias ordinárias, é que teria havido o prejuízo. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial, ante as vedações contidas nos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do STJ. 4. Mesmo que o pacto do stop loss refira-se, segundo o recorrente, tão somente a um regime de metas estabelecido no contrato quanto ao limite de perdas, a motivação fático-probatória adotada nas instâncias ordinárias demonstra ter havido, no mínimo, grave defeito na publicidade e nas informações relacionadas aos riscos dos investimentos, induzindo os investidores a erro, o que impõe a responsabilidade civil da instituição financeira. Precedentes. 5. O simples descumprimento contratual, por si, não é capaz de gerar danos morais, sendo necessária a existência de um plus, uma consequência fática capaz, essa sim, de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 656.932/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 02/06/2014).



Entenda o caso:



Os investidores procuraram o Banco, para nele depositar seu dinheiro. Após, na mesma instituição financeira, cuidaram de fazer aplicações. Assim autorizaram a transferência do saldo de suas contas para fundos de investimentos.



Diante de desvalorização cambial os investidores quiseram o resgate dos saldos existentes nesses fundos. Não foram atendidos, ficando bloqueados os recursos.



Acabaram se tornando devedores do banco.



Assim descreveu os fatos a r. sentença:



O Banco transfere toda a responsabilidade aos investidores, os quais ‘atraídos pelos rendimentos auferidos nos fundos Boavista, os autores resolveram aplicar o seu dinheiro sabendo dos riscos das aplicações, mas esperançosos quanto aos rendimentos’ (fls. 151).



Mas resta evidente que o Banco prometeu algo e não cumpriu, disso resultou prejuízo para os autores, como afirma a sentença (fls. 282).



Precisa a observação do erudito Juiz de direito:



‘É inequívoca a responsabilidade do banco, mesmo porque prometera e contratara o mecanismo ‘stop loss’ e, sem chiste, mas por espelhar a realidade, houve o ‘non stop’ (fls. 283).



Essa responsabilidade decorre do Código de Defesa do Consumidor.



Nas relações entre o Banco e os seus clientes é perfeitamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, simplesmente porque a Lei nº 8078 inseriu a atividade bancária no rol de serviços a serem protegidos.



Com a promulgação do Decreto nº 2.181, de 20.03.97, foi criado o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, que permite a punição de abusos do sistema financeiro, inclusive com punição administrativa aos bancos que desrespeitarem os direitos dos clientes.



Tem-se que aceitar que a instituição bancária informou uma condição e realizou outra, fazendo constar de seus prospectos promocionais dados que não corresponderam à realidade.



Por conta da falha no dever de informação, o Banco foi condenado a reparar os investidores, que, em momento algum, foram alertados sobre os riscos de perda total do capital e da possibilidade de prejuízo além do capital investido.



Autor: Dr. Héctor Luiz Borecki Carrillo, advogado, inscrito na OAB/SP sob o nº250.028

 


 

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