Juiz responsabiliza plataforma por falta de prevenção a fraudes e ordena indenização de R$ 16 mil – Rede Social – Golpe Financeiro
São Paulo, 11.2024
Em uma decisão inovadora, a Justiça condenou o Facebook a indenizar um usuário vítima de golpe financeiro praticado por meio da plataforma. A sentença foi proferida pelo juiz André Augusto Salvador Bezerra, da 42ª Vara Cível Central de São Paulo, que determinou o pagamento de R$ 5 mil por danos morais e R$ 11 mil por danos materiais.
Segundo os autos, o usuário foi atraído por uma publicação que prometia uma oportunidade de investimento. Após acessar o link e seguir as orientações do perfil fraudulento, realizou transferências financeiras que totalizaram R$ 11 mil. O retorno prometido nunca ocorreu, e o golpe foi constatado.
A Responsabilidade das Redes Sociais por Golpes Financeiros
A rede social argumentou ser parte ilegítima na ação, mas o magistrado rejeitou essa alegação. Para ele, o simples fato de a plataforma permitir o contato do usuário com a página fraudulenta caracteriza sua responsabilidade no caso.
“Apesar de ser uma poderosa plataforma tecnológica, o Facebook não tomou as devidas medidas para evitar a atuação de fraudadores em suas páginas”, destacou o juiz na sentença.
O magistrado reforçou ainda a necessidade de as empresas de tecnologia exercerem maior vigilância sobre conteúdos publicados em suas plataformas, considerando o impacto potencial sobre os usuários.
Indenizações e Precedente Jurídico – Rede Social e Golpe Financeiro
O juiz fixou os valores das indenizações com base nos seguintes critérios:
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- Danos materiais: R$ 11 mil, referentes às perdas financeiras documentadas.
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- Danos morais: R$ 5 mil, considerando o impacto psicológico causado pela fraude.
Além disso, a decisão destaca que plataformas digitais devem atuar de forma preventiva, empregando suas ferramentas tecnológicas para impedir que golpistas utilizem os serviços para prejudicar os usuários.
O Que Essa Decisão Representa para vítimas de golpes financeiros e redes sociais
A sentença abre um importante precedente jurídico, ao responsabilizar empresas de tecnologia pela omissão no controle de fraudes em suas plataformas. Este caso reforça a necessidade de maior fiscalização sobre conteúdos publicados em redes sociais, protegendo usuários contra golpes.
Especialistas destacam que decisões como esta incentivam empresas a adotarem políticas mais rígidas de moderação, garantindo um ambiente digital mais seguro.
Dicas para se Proteger de Golpes Online
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- 1. Desconfie de promessas de ganhos rápidos: Verifique a veracidade da fonte antes de realizar transações financeiras.
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- 2. Evite clicar em links desconhecidos: Certifique-se de que a URL é confiável e não contém erros de digitação.
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- 3. Relate conteúdos suspeitos: Utilize as ferramentas de denúncia das redes sociais para alertar sobre possíveis fraudes.
- 4. Repetição de transferências – Não existe corretora no mundo que exija mais dinheiro para liberar ganhos. Isso é golpe.
Sentença Completa
“Fundamento e decido.
O julgamento antecipado da lide é de rigor, nos termos do art.355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de dilação probatória em demanda em que se discutem matérias de direito, assentando-se, no mais, em prova documental.
Não há que se falar em ilegitimidade passiva. Foi a rede social oferecida pela requerida que permitiu o contato do autor a uma página fraudulenta, o que é suficiente para caracterizar sua posição de titular da relação de direito material em debate, ficando rejeitada a preliminar arguida em contestação.
No mérito, conforme se infere dos autos, a parte autora se deparou com uma postagem no seu feed do Instagram, acompanhada de um link, que divulgava uma oportunidade de investimentos. Acessou o link e foi vítima de fraude, sofrendo prejuízo financeiro devidamente documentado nos autos.
Como se vê, apesar da requerida ser poderosa plataforma de rede social, dotada das mais diversas possibilidades tecnológicas para evitar a atuação defraudadores em suas páginas, assim não o fez. Limita-se agora a alegar fatos genéricos, que não elidem a circunstância de sua atividade permitir que fraudadores entrem em contato com seus usuários.
Cabe lembrar, nesse aspecto, que, no atual quadro de globalização econômica financeira, no qual os mercados encontram-se cada vez mais desregulamentados, muito se reclama do poder jurídico e político que os detentores do poder econômico têm alcançado, como se vivessem em uma simbiose com certos órgãos do aparelho estatal. O chamado “Estado mínimo”, tão defendido por certas empresas, seria, na verdade, o Estado maximamente ocupado por essas mesmas empresas.
Tal circunstância fática, contudo, não pode ser legitimada pelo Judiciário, a quem cabe, acima de tudo, observar a isonomia e os direitos daqueles que se encontram em patamar social e econômico desfavorável perante o poder econômico. Cabe ao Judiciário proceder ao necessário, nos limites de suas atribuições constitucionais, impedir o Estado maximamente ocupado por empresas.
Por tudo isso é que não há como o Estado Juiz legitimar a omissão da requerida em evitar a atuação de fraudadores. Cabe, pois, a ela, no caso dos autos, indenizar a parte autora, tal como exige a boa fé contratual (art. 422 do Código Civil), restituindo os valores que ela dispendeu ao fraudador.
Os danos morais são também devidos. Isso porque após a promulgação da Constituição Federal (artigo 5o, incisos V e X), não há mais dúvida de que o direito pátrio consagra a indenização por danos não patrimoniais em casos em que a vítima deum evento danoso é atingida como ser humano, independente de eventuais consequências econômicas.
Ora, no caso dos autos, o acesso, disponibilizado pela ré, a linko ferecido por fraudador gerou na parte autora evidentes ofensas à sua auto estima. Deve, portanto, a ré, nos termos do artigo 5o, incisos V e X, da Constituição da República, indenizara autora.
Cabe salientar que tais sofrimentos são evidentes e a demonstração de existência dos mesmos independe, realmente, de maiores comprovações, além das constantes nos autos. A propósito, é cediço que a melhor doutrina costuma afirmar que o dano moral dispensa prova em concreto, até porque, como bem esclarece o Carlos Alberto Bittar, “não precisa a mãe comprovar que sentiu a morte do filho; ou o agravado em sua honra demonstrar que sentiu a lesão; ou o autor provar que ficou vexado com a inserção de seu nome no uso público de obra, e assim por diante” (Reparação Civil por Danos Morais, Revista dos Tribunais,1993, p. 204).
Em relação ao valor da indenização, cabe anotar que, como é muito bem sabido, o Direito pátrio, nem mesmo após a entrada em vigor do Código Civil de2.002, estabelece um critério único e objetivo para a fixação do quantum do dano moral. Cabe, assim, ao prudente arbítrio do juiz a fixação do respectivo valor, o qual, a toda evidência, deve ser moderado e, normalmente, leva em consideração a posição social da ofensora e do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade e a repercussão da ofensa.
Na hipótese dos autos, como já se disse, não há dúvida de que a autora sofreu dor apta à caracterização dos danos extrapatrimoniais. Por outro lado, deve-se considerar que os fatos em debate não qualquer espécie de sofrimento irreversível.
Dessa forma, adotando-se os critérios acima expostos, é razoável fixar o quantum em R$ 5.000,00. Cumpre-se, destarte, a função da indenização por danos morais, oferecendo-se compensação à parte lesada para atenuação do sofrimento havido e atribuindo-se à lesante sanção, a fim de que não volte a praticar atos lesivos à personalidade de outrem.
O valor arbitrado, portanto, é o que se revela justo, perante a legislação pátria.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para: a) condenara ré a pagar à parte autora, a quantia de R$ 5,000,00, a título de danos morais, corrigida monetariamente a partir da data desta decisão e incidindo juros da mora legais desde a citação; b) condenar a ré a pagar à parte autora, a quantia de R$11.161,10, a título de danos materiais, corrigida monetariamente a partir dos desembolsos e incidindo juros da mora legais desde a citação; c) condenar a ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o total da condenação indenizatória.
P.I.C.
São Paulo, 22 de novembro de 2024″
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