Agente de Investimentos Falha na Prestação dos Serviços
Agente de Investimentos Falha na Prestação dos Serviços
Responsabilidade concorrente dos Agentes de Investimento e dos Bancos e Corretoras de Valores
A atuação dos agentes autônomos de investimento tem sido frequentemente analisada pelo Poder Judiciário, especialmente em casos de falha na prestação de serviços, que resultam em prejuízos financeiros para investidores. A responsabilidade concorrente entre os agentes de investimento e as corretoras ou bancos aos quais estão vinculados é uma questão central nesses litígios.
Responsabilidade Civil dos Agentes de Investimento e Corretoras
De acordo com o art. 1º, § 1º, III, da Lei Complementar nº 105/2001, as corretoras de valores mobiliários são consideradas instituições financeiras e, portanto, sujeitas às disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme o art. 3º, § 2º do CDC e a Súmula 297 do STJ. A responsabilidade civil das corretoras é objetiva, o que significa que independe de culpa para que haja obrigação de indenizar.
Nos casos em que o agente de investimento opera sem a devida autorização da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para gerir aportes financeiros, configuram-se atos de imperícia que podem levar à responsabilização solidária das corretoras por negligência na fiscalização de seus agentes.
Jurisprudência e Análise de Casos
Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT)
Em caso analisado pelo TJ-MT (APL: 00110073420108110041), ficou decidido que a corretora deve ser responsabilizada solidariamente quando permite que um agente atue sem registro adequado. O tribunal manteve a condenação por danos materiais e morais no valor de R$ 5.000,00, considerando que:
- A corretora falhou na verificação da autorização do agente junto à CVM.
- A conduta imperita do agente causou prejuízo financeiro ao investidor.
- O CDC é aplicável à relação entre corretora e investidor.
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP)
Em outro caso julgado pelo TJ-SP (AC: 10329912720158260506), a responsabilidade da corretora foi reconhecida diante da falta de prova da autorização expressa do investidor para as operações realizadas. O tribunal destacou a aplicação do art. 14, § 3º do CDC, que atribui ônus da prova ao fornecedor, e reafirmou a responsabilização solidária da corretora e do agente.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS)
No caso julgado pelo TJ-RS (AC: 70073239428), ficou evidente o ato ilícito cometido pela corretora e pelo agente, que realizaram operações sem autorização do investidor. O tribunal concluiu que houve descumprimento contratual e condenou ambos os réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Elementos para a Caracterização da Responsabilidade Solidária
Para a responsabilização solidária do agente de investimento e da corretora, alguns elementos são cruciais:
- Ausência de Autorização da CVM: Agente atuando sem o devido registro;
- Falha na Fiscalização: Corretora não verifica a regularidade do agente;
- Prejuízo Comprovado: Danos materiais e morais ao investidor;
- Nexo de Causalidade: Relação direta entre a falha na prestação do serviço e o dano sofrido.
Conclusão
A atuação negligente de agentes de investimento, aliada à falha na supervisão por parte das corretoras, pode gerar responsabilização solidária. O entendimento jurisprudencial aponta que as corretoras têm a obrigação de garantir que seus representantes cumpram todas as normativas da CVM e do CDC.
Para os investidores, é fundamental manter documentação de todas as interações e operações realizadas, a fim de resguardar seus direitos e buscar reparação em caso de falha na prestação dos serviços.
Íntegra das ementas:
RAC – AÇÃO INDENIZATÓRIA – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INVESTIMENTOS EM BOLSA DE VALORES – APLICABILIDADE DO CDC – AGENTE INVESTIDOR SEM AUTORIZAÇÃO PARA GERIR APORTE FINANCEIRO – IMPERÍCIA CONFIGURADA – CORRETORA OPERATIVA PERANTE A BOVESPA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EM RAZÃO DE NEGLIGÊNCIA NA GESTÃO – ATO ILÍCITO – DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM DEBEATUR MANTIDO – RECURSO DESPROVIDO. 1 – De acordo com o art. 1º, § 1º, III, da Lei Complementar n 105/2001, as corretoras de câmbio e valores mobiliários são consideradas instituições financeiras e estão submetidas às regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º, CDC e Súmula nº 297, STJ), de forma que sua responsabilidade civil é objetiva.
2 – No caso concreto, não há falar em risco do negócio imobiliário ou instabilidade do sistema BOVESPA, pois tais possibilidades não seriam suficientes para provocar o resultado danoso causado na vida financeira da pessoa física (Home Broker), não fosse a conduta imperita (intencional ou não) por parte do agente contratado pela Corretora para agir em seu nome, e sem o devido registro. 3 – É solidariamente responsável a corretora que deixa de averiguar se o agente investidor detinha autorização do Conselho de Valores Mobiliários – CVM para operar na Bolsa de Valores, devendo suportar os prejuízos materiais e morais configurados.
4 – Afigura-se razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais no caso concreto.
(TJ-MT – APL: 00110073420108110041 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 12/12/2018, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 17/12/2018)
APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CORRETORA DE VALORES. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. Sentença de parcial procedência. Insurgência dos réus. Cerceamento de defesa. Ausência de intimação para se manifestar sobre juntada de documentos. Réu que não suscitou o vício na primeira oportunidade para se manifestar nos autos, após a referida juntada. Vício não identificado. Documentos juntados pelo corréu, de somenos relevância no equacionamento do litígio. Julgamento antecipado da lide plenamente legitimado nas circunstâncias. Prova documental suficiente ao seguro equacionamento do litígio. Relação de consumo. Demanda fundada na falha na prestação dos serviços. Hipótese de atribuição ex vi legis, ao fornecedor, do ônus da prova em relação à adequação do serviço prestado. Inteligência do art. 14, § 3º do CDC. Preliminar afastada. Prescrição. Inocorrência. Termo inicial do prazo com a ciência inequívoca do prejuízo. Aplicação da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva. Inexistência de inércia da autora, que acionou, na esfera administrativa o MRP (Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos) junto à CVM. No mérito, alegam os réus que a autora emitiu as ordens autorizando as operações de investimentos. Fato impeditivo do direito da autora, umbilicalmente ligado à adequação dos serviços prestados, não demonstrado pelos réus. Inteligência da instrução normativa nº 387/2003 da CVM. Descabida pretensão de extrair aquiescência da autora em relação às operações de risco em seu nome levadas a efeito sem a imprescindível autorização prévia, tão somente a partir das precárias informações prestadas a posteriori, anotado cenário de inexorável hipossuficiência técnica. Vício na prestação do serviço cabalmente identificado, em nexo de causalidade direto e imediato com os prejuízos experimentados pela autora, a deflagrar a responsabilidade objetiva da corretora ré, e a responsabilização solidária do agente autônomo de investimentos corréu, sob cujos cuidados se encontrava a carteira da autora. Sentença mantida. Recursos desprovidos.
(TJ-SP – AC: 10329912720158260506 SP 1032991-27.2015.8.26.0506, Relator: Airton Pinheiro de Castro, Data de Julgamento: 16/09/2021, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/09/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. CORRETAGEM. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INVESTIMENTO EM BOLSA DE VALORES. CONTRATAÇÃO DE CORRETORA DE VALORES E DE AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTOS. ATO ILÍCITO EVIDENCIADO. OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA DE AÇÕES SEM AUTORIZAÇÃO DO INVESTIDOR. PREJUÍZO VERIFICADO. 1. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação entabulada entre investidor e corretora de valores e agente autônomo de investimentos. Preclusão. 2. O autor comprovou ter contratado as rés para a realização de operações de compra e venda em bolsa de valores, por meio de ajuste contendo expressa obrigação de autorização das operações pelo investidor (modo escrito ou verbal), e que sofreu prejuízo decorrente de operações realizadas sem sua autorização, em contrariedade ao ajustado entre as partes e às instruções normativas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários CVM. 3. As rés não se desincumbiram da prova acerca do conhecimento do autor sobre a integralidade das operações efetuadas em período de aproximadamente três meses, conforme preconizado pelo ar. 373, II, do CPC. A prova documental não se afigurou suficiente e a testemunhal não evidenciou a ciência do autor sobre todas as operações realizadas em seu nome. 4. Descumprimento do pacto celebrado entre as partes, em evidente agir… ilícito, gerando o dever de indenizar. 4. Honorários recursais devidos, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil/2015. Majorada a verba honorária fixada na sentença. APELAÇÕES DESPROVIDAS. ( Apelação Cível Nº 70073239428, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em 26/04/2018).
(TJ-RS – AC: 70073239428 RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 26/04/2018, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/05/2018)
Golpe das ações antigas – ao portador
Golpe Financeiro do Abate Porco
Rede Social é Condenada por Facilitar Golpe Financeiro