B3 condena CITIGROUP (Citibank) churning e por permitir pessoas não autorizadas a atuarem como agende de investimentos
B3 condena CITIGROUP churning
Segue a decisão:
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 17/2008
Envolvidos: Intra S.A. Corretora de Câmbio e Valores (“Corretora”) e Sr. L. G. F. (“Sr. Luiz”)
Assunto: Irregularidades identificadas em processos de MRP
Envolvidos: Intra S.A. Corretora de Câmbio e Valores (“Corretora”) e Sr. L. G Filho (“Sr. Luiz”)
Assunto: Irregularidades identificadas em processos de MRP
Trata-se de processo administrativo instaurado para apuração de indícios de infrações cometidas pela Corretora e pelo Sr. Luiz, na intermediação de operações de seus clientes, em decorrência da instauração de 22 processos perante o Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”) , no período de janeiro de 2007 a fevereiro de 2008, nos quais foi pleiteado o ressarcimento de supostos prejuízos sofridos pelos investidores, em razão de infiel execução de ordens.
As decisões proferidas nos processos de MRP não impedem a aplicação de penalidade na esfera dos processos administrativos. Isso porque as medidas adotadas em face da Corretora, no âmbito do MRP e do Processo Administrativo, possuem naturezas distintas: o ressarcimento realizado pelo MRP visa, somente, à reparação de prejuízos sofridos pelo investidor, ao passo que as eventuais penalidades aplicadas à Corretora, quando do julgamento do Processo Administrativo, têm por finalidade punir a violação às normas que regem o funcionamento do mercado de capitais.
No curso dos referidos processos de MRP, foram identificadas falhas nos controles internos da corretora no que diz respeito (i) à atuação irregular de agentes autônomos de investimentos e administrador de carteira, prepostos da Corretora, (ii) ao uso de portas de conexão automatizadas por pessoas não autorizadas, (iii) prática de churning.
Dessa forma, a Corretora foi acusada de infringir (i) os artigos 3º e 18 da Instrução CVM nº 306/1999; (ii) os artigos 3º e 16 da Instrução CVM nº 434/2006; (iii) o artigo 1º da Instrução CVM nº 348/2001; (iv) artigo 3º, inciso VI, da Instrução CVM nº 387/2003; (v) o item “23.3.2”, subitem “2” e “4”, do Regulamento de Operações da BOVESPA e (vi) o item “7.3.1”, subitem “a”, “i”, do Manual de Procedimentos Operacionais da Bovespa.
O Sr. Luiz foi acusado de infringir o artigo 4º, parágrafo único, da Instrução nº 387/03, na medida em que era o diretor para o mercado de ações à época dos fatos.
As infrações verificadas em todos os processos do MRP evidenciam falhas sistêmicas nos controles internos da Corretora, permitindo a execução de operações irregulares.
As sociedades corretoras de valores devem exercer suas atividades com probidade, atuando no melhor interesse dos seus clientes, zelando pela integridade do mercado e fazendo prevalecer elevados padrões éticos de negociação. Além disso, o diretor responsável pelo mercado de ações deve assegurar que a corretora cumpra as normas regulamentares e atue em conformidade com as melhores práticas de mercado.
Em 14/8/2008, a Corretora e o Sr. Luiz apresentaram, conjuntamente, defesa, por meio da qual requereram sua absolvição, bem como manifestaram interesse em celebrar Termos de Compromisso.
A Corretora e o Sr. Luiz apresentaram, em 12/9/2008, propostas de Termo de Compromisso, nos valores de R$ 40.000,00 e R$ 10.000,00, respectivamente, as quais foram rejeitadas pelo Pleno do Conselho de Supervisão, em reunião realizada em 30/10/2008.
Em 9/12/2010, a Turma 4 do Conselho de Supervisão da BSM decidiu pela aplicação de pena de multa à INTRA S.A. CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES (atualmente denominada Citigroup G.M.B. CCTVM S.A.), no valor de R$1.026.221,88 (um milhão, vinte e seis mil, duzentos e vinte e um reais e oitenta e oito centavos), correspondente a duas vezes o montante da corretagem cobrada pela Corretora sobre as operações irregulares objeto deste processo administrativo, e ao SR. L. G. F., no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Em 23/12/10, os acusados interpuseram recurso contra a decisão da Turma 4, que foi julgado pelo Pleno do Conselho de Supervisão da BSM, em 17/3/11. Por decisão unânime, o Pleno não deu provimento ao recurso e manteve, integralmente, a decisão da Turma.
EMENTA:
IRREGULARIDADES IDENTIFICADAS EM PROCESSOS DO FUNDO DE GARANTIA, ATUAL MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZO (“MRP”). APLICAÇÃO DE PENALIDADE NA ESFERA DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS INDEPENDE DA DECISÃO PROFERIDA NOS PROCESSOS DE MRP. PROCURADOR DE DIVERSOS CLIENTES CARACTERIZADO COMO ADMINISTRADOR DE CARTEIRA E AGENTE AUTÔNOMO IRREGULAR. RESPONSABILIDADE DA CORRETORA POR ATUAÇÃO IRREGULAR DE PROCURADORES, AGENTES AUTÔNOMOS DE INVESTIMENTO, ADMINISTRADOR DE CARTEIRA E FUNCIONÁRIOS DA CORRETORA. ADMINISTRAÇÃO IRREGULAR DE CARTEIRA POR AGENTE AUTÔNOMO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE PORTAS, DE ROTEAMENTOS DE ORDEM POR PESSOA NÃO AUTORIZADA E REESPECIFICAÇÃO DE ORDENS POR MEIO DE PORTA EXCLUSIVA PARA PROFISSIONAIS DOS CLIENTES INVESTIDORES INSTITUCIONAIS E CLIENTES INVESTIDORES INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. APLICAÇÃO DE MULTAS AOS ACUSADOS. RECURSO AO PLENO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA TURMA E, CONSEQUENTE, MANUTENÇÃO DAS MULTAS.
Por prática de churning, prática ilegal realizada por gestores ou administradores de recursos, que realizam negócios excessivos apenas com o fim de gerar taxas e comissões, em prejuízo dos clientes e por permitir a atuação irregular de agentes autônomos de investimentos e administradores de carteiras, prepostos da corretora, não autorizadas, a corretora INTRA S.A. CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES (atualmente denominada Citigroup G.M.B. CCTVM S.A – Citibank) e o diretor foram condenados a pagar mais de 1 milhão em multas.
Segue a decisão:
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 17/2008
Envolvidos: Intra S.A. Corretora de Câmbio e Valores (“Corretora”) e Sr. L. G. F. (“Sr. Luiz”)
Assunto: Irregularidades identificadas em processos de MRP
Envolvidos: Intra S.A. Corretora de Câmbio e Valores (“Corretora”) e Sr. L. G Filho (“Sr. Luiz”)
Assunto: Irregularidades identificadas em processos de MRP
Trata-se de processo administrativo instaurado para apuração de indícios de infrações cometidas pela Corretora e pelo Sr. Luiz, na intermediação de operações de seus clientes, em decorrência da instauração de 22 processos perante o Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”) , no período de janeiro de 2007 a fevereiro de 2008, nos quais foi pleiteado o ressarcimento de supostos prejuízos sofridos pelos investidores, em razão de infiel execução de ordens.
As decisões proferidas nos processos de MRP não impedem a aplicação de penalidade na esfera dos processos administrativos. Isso porque as medidas adotadas em face da Corretora, no âmbito do MRP e do Processo Administrativo, possuem naturezas distintas: o ressarcimento realizado pelo MRP visa, somente, à reparação de prejuízos sofridos pelo investidor, ao passo que as eventuais penalidades aplicadas à Corretora, quando do julgamento do Processo Administrativo, têm por finalidade punir a violação às normas que regem o funcionamento do mercado de capitais.
No curso dos referidos processos de MRP, foram identificadas falhas nos controles internos da corretora no que diz respeito (i) à atuação irregular de agentes autônomos de investimentos e administrador de carteira, prepostos da Corretora, (ii) ao uso de portas de conexão automatizadas por pessoas não autorizadas, (iii) prática de churning.
Dessa forma, a Corretora foi acusada de infringir (i) os artigos 3º e 18 da Instrução CVM nº 306/1999; (ii) os artigos 3º e 16 da Instrução CVM nº 434/2006; (iii) o artigo 1º da Instrução CVM nº 348/2001; (iv) artigo 3º, inciso VI, da Instrução CVM nº 387/2003; (v) o item “23.3.2”, subitem “2” e “4”, do Regulamento de Operações da BOVESPA e (vi) o item “7.3.1”, subitem “a”, “i”, do Manual de Procedimentos Operacionais da Bovespa.
O Sr. Luiz foi acusado de infringir o artigo 4º, parágrafo único, da Instrução nº 387/03, na medida em que era o diretor para o mercado de ações à época dos fatos.
As infrações verificadas em todos os processos do MRP evidenciam falhas sistêmicas nos controles internos da Corretora, permitindo a execução de operações irregulares.
As sociedades corretoras de valores devem exercer suas atividades com probidade, atuando no melhor interesse dos seus clientes, zelando pela integridade do mercado e fazendo prevalecer elevados padrões éticos de negociação. Além disso, o diretor responsável pelo mercado de ações deve assegurar que a corretora cumpra as normas regulamentares e atue em conformidade com as melhores práticas de mercado.
Em 14/8/2008, a Corretora e o Sr. Luiz apresentaram, conjuntamente, defesa, por meio da qual requereram sua absolvição, bem como manifestaram interesse em celebrar Termos de Compromisso.
A Corretora e o Sr. Luiz apresentaram, em 12/9/2008, propostas de Termo de Compromisso, nos valores de R$ 40.000,00 e R$ 10.000,00, respectivamente, as quais foram rejeitadas pelo Pleno do Conselho de Supervisão, em reunião realizada em 30/10/2008.
Em 9/12/2010, a Turma 4 do Conselho de Supervisão da BSM decidiu pela aplicação de pena de multa à INTRA S.A. CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES (atualmente denominada Citigroup G.M.B. CCTVM S.A.), no valor de R$1.026.221,88 (um milhão, vinte e seis mil, duzentos e vinte e um reais e oitenta e oito centavos), correspondente a duas vezes o montante da corretagem cobrada pela Corretora sobre as operações irregulares objeto deste processo administrativo, e ao SR. L. G. F., no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Em 23/12/10, os acusados interpuseram recurso contra a decisão da Turma 4, que foi julgado pelo Pleno do Conselho de Supervisão da BSM, em 17/3/11. Por decisão unânime, o Pleno não deu provimento ao recurso e manteve, integralmente, a decisão da Turma.
EMENTA:
IRREGULARIDADES IDENTIFICADAS EM PROCESSOS DO FUNDO DE GARANTIA, ATUAL MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZO (“MRP”). APLICAÇÃO DE PENALIDADE NA ESFERA DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS INDEPENDE DA DECISÃO PROFERIDA NOS PROCESSOS DE MRP. PROCURADOR DE DIVERSOS CLIENTES CARACTERIZADO COMO ADMINISTRADOR DE CARTEIRA E AGENTE AUTÔNOMO IRREGULAR. RESPONSABILIDADE DA CORRETORA POR ATUAÇÃO IRREGULAR DE PROCURADORES, AGENTES AUTÔNOMOS DE INVESTIMENTO, ADMINISTRADOR DE CARTEIRA E FUNCIONÁRIOS DA CORRETORA. ADMINISTRAÇÃO IRREGULAR DE CARTEIRA POR AGENTE AUTÔNOMO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE PORTAS, DE ROTEAMENTOS DE ORDEM POR PESSOA NÃO AUTORIZADA E REESPECIFICAÇÃO DE ORDENS POR MEIO DE PORTA EXCLUSIVA PARA PROFISSIONAIS DOS CLIENTES INVESTIDORES INSTITUCIONAIS E CLIENTES INVESTIDORES INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. APLICAÇÃO DE MULTAS AOS ACUSADOS. RECURSO AO PLENO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA TURMA E, CONSEQUENTE, MANUTENÇÃO DAS MULTAS.