Cobrança indevida leva a condenação de banco em mais de 230 mil

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Cobrança indevida leva a condenação de banco em mais de 230 mil

 

Os bancos cometem a repetição de cobranças de dívidas com frequência, chegando ao ponto de solicitarem o bloqueio de bens dos consumidores, que nada devem à instituição e, mesmo assim, acabam tendo as contas bancárias e outros bens penhorados.

 

A cobrança em duplicidade ocorre por falha de comunicação entre o banco e os escritórios de advocacia terceirizados, que não são comunicados do pagamento e, por isso, dão continuidade às cobranças, causando a penhora de bens e outros dissabores, como a negativação do nome dos consumidores nos cadastros de devedores.



Entretanto, tal prática é condenada pelo Código Civil, que traz previsão de reparação em dobro do valor cobrado indevidamente, consoante previsto em seu artigo 940, que segue:


“Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.”



No mesmo sentido, o Código de Defesa do Consumidor prescreve:



“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.



Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.



Logo, a conduta de cobrar dívida já paga, rotineiramente praticada pelas instituições financeira, leva à repetição do valor, bem como ao dever de indenizar pelos danos causados, tal como ocorreu no caso a seguir retratado:

Parte inferior do formulário


VOTO Nº: 23299
APEL.Nº: 1035687-27.2014.8.26.0100
COMARCA: São Paulo
APTE/APDO: MAP (JUSTIÇA GRATUITA)
APTE/APDO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.


AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COBRANÇA DE DÍVIDA OBJETO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL QUITADO, CULMINANDO EM PENHORA DE VALORES EXISTENTES EM CONTA CORRENTE E AUTOMÓVEL DE PROPRIEDADE DA AUTORA CONDUTA ILÍCITA DA RÉ DEMONSTRADA, ASSIM COMO O DANO MORAL QUE, NA HIPÓTESE, É PRESUMIDO EM RAZÃO DO FATO DA VIOLAÇÃO AO DIREITO DA VÍTIMA VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE MERECE MAJORAÇÃO PARA R$ 15.000,00 QUANTIA QUE MELHOR ATENDE AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, SEM IMPORTAR EM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO SENTENÇA NESTA PARTE REFORMADA RECURSO DO RÉU IMPROVIDO, E PROVIDO EM PARTE O RECURSO DA AUTORA.

Da sentença que julgou procedente ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos materiais e morais, sobrevieram inconformismos isolados.

A autora requer a majoração da indenização por danos morais arbitrada, que entendeu insuficiente, no caso concreto.


O réu, por sua vez, em razões genéricas e, na maior parte das vezes, dissociadas da sentença atacada e do próprio objeto da ação, pugna pelo afastamento de sua responsabilidade, ao argumento de que agira no exercício regular de seu direito.



Acena com a inexistência de dano moral indenizável e requer, subsidiariamente, a redução da indenização por danos morais, que entendeu elevada e desproporcional.



Os recursos foram processados, nos termos da lei.



É o relatório.


Depreende-se dos autos que o pedido inicial decorre de conduta ilícita do réu ao, após o cumprimento de acordo realizado para quitação do crédito que detinha em desfavor da autora, dEU causa ao prosseguimento de execução de título extrajudicial anteriormente ajuizada, requerendo, inclusive, a penhora de ativos financeiros e automóvel de propriedade daquela, o que foi deferido e realizado em outubro de 2013, dois anos após a quitação total da avença (fls. 17/53).


Daí se vê que a pretensão da instituição financeira em ter sua postura considerada como exercício regular de direito beira ao absurdo, assim como as demais ilações sobre “fato de terceiro”, “pacta sunt servanda”, “ato jurídico perfeito” etc., que apenas demonstram sua incúria no que se refere aos seus mais mínimos deveres como fornecedor de serviços, não só no que tange a evitar a lesão de seus consumidores, mas sobretudo à respectiva obrigação de repará-las.


A responsabilidade da instituição financeira é patente e amplamente demonstrada pelos documentos que acompanharam a petição inicial.


O mesmo se diga do dano moral experimentado pela autora, que a despeito do cumprimento integral do acordo proposto pela própria ré, teve seus depósitos bancários e automóvel penhorados.


Sabe-se que o dano moral decorre do simples fato da violação do direito da vítima, que no caso é evidente.


Consoante lição de CARLOS ALBERTO BITTAR:


“Na concepção moderna da teoria da reparação de danos morais, prevalece, de início, a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação. Com isso, verificado o evento danoso, surge ipso facto, a necessidade de reparação, uma vez presentes os pressupostos de direito”. (“Reparação Civil por Danos Morais”, p. 214, 3ª ed.)


Com relação ao valor da indenização, sabe-se que deve ser estabelecida em importância que, dentro de um critério de prudência e razoabilidade, não pode servir de fonte de enriquecimento da parte e tampouco inexpressiva (RT 742/320,; RTJESP 137/187; JTJ-LEX 174/89).


A propósito do tema, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça:


“Embora a avaliação dos danos morais para fins indenizatórios seja das tarefas mais difíceis impostas ao magistrado, cumpre-lhe atentar, em cada caso, para as condições da vítima e do ofensor, o grau de dolo ou culpa presente na espécie, bem como os prejuízos morais sofridos pela vítima, tendo em conta a dupla finalidade da condenação, qual seja, a de punir o causador do dano, de forma a desestimulá-lo à prática futura de atos semelhantes, e a de compensar o sofrimento indevidamente imposto, evitando, sempre, que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injustificado ou que seja inexpressivo ao ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa.” (AI nº 163.571-MG, Rel. Min. EDUARDO RIBEIRO, j. 9.2.99, DJU de 23.12.99, p. 71)



Daí porque, observadas as circunstâncias do caso concreto e os objetivos acima referidos, tal verba deve ser majorada para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), e corrigida conforme os critérios apontados na sentença.



Por esses fundamentos, reforma-se em parte a sentença apenas para majorar a indenização por danos morais para o patamar acima explicitado.



Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso do réu e dou provimento em parte ao recurso da autora.

PAULO ROBERTO DE SANTANA
Desembargador Relator”



No mesmo norte, vale transcrever:



“CONSUMIDOR. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. BANCO. REENVIO DE FATURA JÁ PAGA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PAGAMENTO DA SEGUNDA FATURA POR ENGANO. RESPONSABILIDADE DA RÉ COMPROVADA. PRESENÇA DE REQUISITOS PARA RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O envio de boleto para pagamento de prestação já quitada anteriormente, com recusa pelo banco de restituir administrativamente e forma imediata quando comunicado pelo consumidor a informação do pagamento indevido, configura defeito na prestação de serviço.



2.Logo, não há que se falar em ausência de responsabilidade e ato ilícito uma vez que a empresa cobrou valor já pago pela recorrida, e ao receber dois pagamentos não providenciou o estorno, ensejando a presente demanda. 3.Nos termos da jurisprudência desta Segunda Turma Recursal, é devida a restituição na forma dobrada de valor indevidamente cobrado e pago. Inteligência do parágrafo único do art. 42 do CDC. Precedente: (Acórdão n.892222, 20150710144285ACJ, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 08/09/2015, publicado no DJE: 17/09/2015. Pág. 247. Daniel Miranda Ribeiro X MRV Engenharia e Participações S/A) 4.No caso, a empresa ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a ausência de responsabilidade muito menos a presença de engano justificável. Posto isto, e configurada a má-fé, é devida a restituição do valor pago em excesso, na forma dobrada. 5.Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Custas e honorários pela recorrente vencida, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. A súmula de julgamento servirá como acórdão, consoante disposto no art. 46 da Lei 9.099/95.” (TJ-DF – ACJ: 20151010029156 , Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 29/09/2015, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/10/2015 . Pág.: 386)



PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO DE INDÉBITO. ART. 1.531 DO CÓDIGO CIVIL/1916. POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO EM SEDE DE EMBARGOS. 1. A condenação ao pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado (art. 1.531 do Código Civil de 1916) prescinde de reconvenção ou propositura de ação própria, podendo ser formulado em qualquer via processual, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor.



Precedentes.

2. Recurso especial provido.

(REsp 1005939/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 31/10/2012)

Como demonstrado, a lei vigente traz previsão expressa penalizando a cobrança por dívida já paga, não existindo justificativa para que os bancos perpetrarem tal prática abusiva, sem que ocorra a devida indenização.

Autor: Héctor Luiz Borecki Carrillo advogado especializado em indenizações contra grandes empresas.

 


 

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