A contratação de advogado especializado em transações imobiliária é de suma importância, visto que a imobiliária não tem a isenção e independência na análise das informações, pois trabalha para receber a comissão imobiliária.


Não seja mais uma vítima de golpe imobiliário, que poderá causar a perda total do capital investido.


Exija os documentos, que seguem enumerados.


DO IMÓVEL


a) Matrícula expedida pelo Cartório de Registro de imóveis com certidão de ônus;

b) Certidão de quitação de débitos municipais;

c) Certidão negativa de desapropriação;

d) Certidão de laudêmio para imóveis localizados em área da Marinha;

e) Três últimas contas de fornecedores de água e luz;


DOS VENDEDORES


a) Certidão negativa do distribuidor cível, incluindo executivos fiscais (Estaduais e Municipais), falências;


b) Certidão negativa do distribuidor criminal;

c) Certidão negativa da justiça federal (Cível e Criminal);

d) Certidão negativa da justiça do trabalho;

e) Certidão negativa do distribuidor de protestos de títulos;

f) Certidão negativa da receita federal;

g) Comprovante de residência.


OBS:

Vendedor empresário – Se o vendedor figurar como sócio de pessoa jurídica, o comprador deve solicitar certidões da empresa, pois as dívidas da sociedade podem ser direcionadas em face de seus sócios.

Além das certidões citadas, em nome da empresa, importante providenciar as seguintes certidões


a) CND do INSS;

b) de regularidade do FGTS;

c) de quitação de tributos estaduais (ICMS).


Se o atual proprietário tiver adquirido o imóvel em data recente (menos de um ano), todas as certidões deverão ser obtidas também em nome do anterior proprietário. Muitas vezes, o verdadeiro proprietário transfere o bem a terceiro sem dívidas, na tentativa de ludibriar o comprador, que apenas pediria as certidões em nome do último proprietário.


Se o proprietário atual convive em união estável, importante que o convivente também participe da venda do imóvel.


NO CASO DE UNIDADE RESIDENCIAL EM CONDOMÍNIO


a) Certidões negativas em nome do condomínio;

b) Declaração da administradora ou síndico (com a ata da assembleia que o elegeu), de quitação das despesas de condomínio até a data da imissão na posse;

c) última ata da assembleia de condomínio, para a ciência de eventuais obras.


NO CASO DE IMÓVEL RURAL


a) Matrícula expedida pelo Cartório de Registro de imóveis com certidão de ônus;

b) CCIR;

c) CAR;

d) ITR;

e) Certidão negativa de desapropriação;

f) Certidão de laudêmio para imóveis localizados em área da Marinha;

g) Três últimas contas de fornecedores de água e luz;


Além de parte das acima enumerada.


Conclusão – É melhor perder o negócio do que perder todo o capital. Logo, não seja mais uma vítima. Sempre que possível, contrate um advogado especializado em negócios imobiliários.


Dr. Héctor Luiz Borecki Carrillo, advogado e sócio da Carrillo Sociedade de Advogados.

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