Gestão Fraudulenta de Investimentos

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Gestão Fraudulenta de Investimentos

 

Gestão Fraudulenta de Investimentos leva a condenação de empresários. JFRS condena dois empresários por crimes contra o sistema financeiro

 

A 7ª Vara Federal de Porto Alegre condenou, em 11/9, dois sócios da empresa Diferencial Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S/A (Diferencial CTVM) por crimes contra o sistema financeiro nacional. Eles foram acusados de gestão fraudulenta e temerária, indução e manutenção de investidores em erro, empréstimos ilegais e apropriação de valores. A sentença fixou, para um deles, o valor de quase R$ 27 milhões para reparação de danos.



O Ministério Público Federal (MPF) denunciou três sócios em julho de 2016 alegando que eles teriam praticado diversos crimes contra o sistema financeiro nacional, somando 22 fatos criminosos, divididos em cinco tipos penais. Eles detinham, alternadamente, os cargos de Controlador, Diretor-Presidente e Diretor da empresa, no intervalo entre 2004 e 2012 (data da liquidação extrajudicial da Diferencial CTVM pelo Banco Central do Brasil – Bacen).



Entre os fatos imputados, estão supostos empréstimos tomados pelo administrador e/ou deferidos ao controlador, o que é proibido por lei; e a apropriação e desvio de valores em proveito próprio e/ou alheio. Estas supostas operações ilegais somariam R$ 12,2 milhões, oriundos de diversos investidores, desviados da corretora.



Os réus também foram acusados de “Indução e manutenção de investidores em erro sobre situação financeira mediante a prestação de informação falsa”. Eles criaram um fundo de investimento com perfil voltado exclusivamente a Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), mas teriam investido em títulos com grau de risco superior ao permitido pelo Conselho Monetário Nacional para cotas advindas de RPPS. Conforme tabela constante da denúncia e do Relatório Final da Comissão de Inquérito do Bacen, na data da liquidação da Diferencial (09/08/2012), este fundo possuía 42 cotistas, todos RPPS.



O MPF também denunciou os homens por gestão fraudulenta da Diferencial CTVM e do fundo voltado aos RPPS. Eles teriam comprado títulos em nome da corretora e revendido, com ágio, para o fundo de investimento, auferindo lucros ilegais em detrimento do próprio fundo. Além disso, eles não teriam registrado, na contabilidade da instituição financeira, os lucros oriundos de diversas operações. Por fim, eles foram acusados de realizar contratações de empresas terceirizadas de assessoria, com valores vultosos incompatíveis com a realidade da Diferencial, com o objetivo de “retirar” os recursos da corretora de valores.



O autor acusou ainda os réus de gestão temerária ao promoverem a transferência de recursos para as contas bancárias de particulares que não dispunham de saldo disponível na Diferencial CTVM. Estas operações, em conjunto, totalizariam mais de R$ 3 milhões.



Julgamento


Durante a tramitação processual, houve cisão do processo, e o terceiro sócio passou a responder pelos fatos em ação penal separada para evitar a prescrição, uma vez que não foi encontrado. Vale destacar que ele e um dos outros já haviam sido condenados em 2015 por operações fraudulentas.



Para o juízo da 7ª Vara Federal da capital, ficaram devidamente provadas a materialidade e a autoria delitivas. Foram analisadas separadamente cada uma das práticas imputadas aos réus como caracterizadoras do crime.



Sobre os supostos empréstimos tomados pelo administrador e/ou deferidos ao controlador; e as apropriações e desvio de valores, o juízo reconheceu 19 crimes, um para cada transferência de valores realizada. Foi destacado que estas práticas são delitos de mera conduta, ou seja, não é necessário comprovar prejuízo; isto porque a norma visa a tutelar, primordialmente, a credibilidade do Sistema Financeiro Nacional e a confiança dos investidores e, secundariamente, o patrimônio do investidor contra potenciais prejuízos.



Com relação ao Fundo destinado aos RPPS, o juízo observou que tanto o regulamento como a efetiva composição do fundo não guardavam conformidade com os preceitos da Resolução do Bacen mas, mesmo assim, todo o material publicitário do FI Diferencial RF LP era destinado a atrair investidores RPPS, afirmando falsamente que o Fundo estava enquadrado. “Reputo demonstrado que os investidores do FI Diferencial RF LP foram induzidos e mantidos em erro em relação à situação financeira e às operações realizadas pelo referido fundo de investimentos, uma vez que foram levados a crer que o Fundo estava perfeitamente enquadrado às disposições da Resolução CMN 3922, de observância obrigatória por parte dos investidores, quando, na realidade, não estava”, afirmou.



Quanto à gestão fraudulenta e temerária da Diferencial CTVM, a sentença pontuou que “há uma linha tênue a separar a gestão própria das instituições financeiras, onde um certo grau de risco é inerente à atividade, e a gestão temerária. A distinção possível está na presença do risco excessivo”. Também sintetizou que a conduta fraudulenta consiste em ação ou omissão que leve a enganar, ludibriar terceiros, no caso, os investidores.



Embora a denúncia narrasse a prática de “atos fraudulentos e temerários na gestão da Diferencial CTVM e na gestão dos fundos de investimentos”, o juízo considerou que todos os atos praticados na gestão dos fundos eram atos da própria corretora, e que a fraude estaria, portanto, na gestão da Diferencial CTVM, que era a gestora dos Fundos. Considerou, também, que “a gestão fraudulenta dos fundos empreendida pela Diferencial CTVM teve como desiderato e consequência a prática de atos fraudulentos na gestão da própria Diferencial CTVM , todos estes atos sendo imputados aos mesmos administradores”. A decisão destacou que a denúncia e os documentos corroborariam que a própria criação dos fundos de investimentos foi feita por iniciativa da Diferencial CTVM. Sendo assim, “as práticas encontram-se inseridas em um mesmo contexto fático, todas englobadas pela gestão empreendida na Diferencial”, explicou.



Em relação à gestão temerária, a sentença considerou comprovado “que a Diferencial regularmente concedia crédito a clientes, em expressa violação às normas do Conselho Monetário Nacional, prática excessivamente temerária à saúde da instituição financeira, especialmente considerando que não era exigida comprovação da capacidade de pagamento de tais clientes, que tampouco eram cobrados pelos administradores da corretora, circunstâncias que contribuíram para a crise de liquidez que motivou a liquidação extrajudicial da Diferencial.” O somatório das dívidas dos clientes com saldo devedor totalizava, na data da liquidação da corretora, R$ 8,9 milhões a título de créditos de liquidação duvidosa e, conforme justificado pelo Banco Central, uma das causas da decretação da liquidação da corretora foi o comprometimento de sua situação patrimonial, que registrava mais de R$ 62 milhões de patrimônio a descoberto.



No contexto delineado pela prova, o juízo considerou “comprovado que a Diferencial regularmente concedia crédito a clientes, em expressa violação às normas do Conselho Monetário Nacional”. Ele ressaltou que as condutas temerárias narradas restam absorvidas pelo delito de gestão fraudulenta, crime de maior gravidade.



Com a cisão da ação penal, somente foram julgados os fatos imputados a dois dos réus, enquanto o terceiro responde separadamente. O primeiro foi condenado a 11 anos e dois meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, mais multa. O segundo, condenado a dois anos de reclusão, terá sua pena substituída por prestação de serviços à comunidade ou entidade pública e prestação pecuniária.



Quanto à reparação dos danos, o primeiro réu deverá devolver quase R$ 27 milhões; e ambos responderão solidariamente por mais R$ 1 milhão. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente até o efetivo pagamento.