Indenização por diluição da participação acionária minoritária é confirmada pelo STJ

advogado em são paulo

Indenização por diluição da participação acionária minoritária é confirmada pelo STJ

 

Acionistas minoritários da antiga Rhodia-Ster, que mudou o nome para M&G Poliester, lograram êxito na confirmação da procedência da indenização por prejuízos causados por atos dos acionistas controladores.



A indenização decidida foi de R$ 6 milhões, sujeito a ajustes e correções, tendo por fundamento os prejuízos causados aos acionistas minoritários da M & G POLIÉSTER em decorrência do abuso de poder do controlador, que se aproveitou da sua posição de domínio societário para auferir vantagens, praticando atos e operações que visaram exclusivamente seu próprio beneficio, no caso a criação de nova companhia em concorrência com a primeira.



Vale destacar que a possibilidade de criação de nova companhia não foi oferecida aos demais acionistas da companhia, pois os administradores decidiram unilateralmente constituir nova companhia para exploração de atividade semelhante à primeira e posteriormente incorporada à primeira, após sua valorização de mercado o que importaria na diluição da participação dos acionista minoritários da M&G POLIÉSTER S/A.



Ressalte-se que, após a incorporação, a participação do acionista controlador no capital social da empresa incorporadora aumentou de 88,45% para 97,10, ao passo que a participação dos sócios minoritários diminuiu de 11,55% para 2,9%.



Por sua vez, o ressarcimento deve ser mesmo pautado tanto a valorização das ações da M&G POLÍMEROS BRASIL S/A, no momento da incorporação das ações, que deve ser considerado como ganho também para os acionistas minoritários, respeitada o percentual de participação societária da M&G POLIÉSTER S/A, de forma a apurar o impacto na identificação da indenização devida, como a perda real do valor das ações dos Autores, após a incorporação e decorrente diminuição da participação societária.



Por se tratar de um caso raro de indenização a minoritários confirmada pelo Judiciário, que aumenta a probabilidade de que casos futuros sejam julgados favoravelmente quando exista expropriação de acionistas por controladores e minoritários, destacamos a decisão a seguir:



RECURSO ESPECIAL Nº 1.679.154

RECURSO ESPECIAL Nº 1.679.154 – SP (2015?0177467-5)


RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: M&G RESINAS PARTICIPACOES LTDA.
RECORRENTE: M&G INTERNATIONAL S?A
ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON E OUTRO(S) – SP103560
JOÃO PAULO HECKER DA SILVA – SP183113
RECORRENTE: GUIDO DOMENICO GHISOLFI
RECORRENTE: REINALDO JOSE KROGER
RECORRENTE: JOSE ANTONIO LAURITO
RECORRENTE: EDMILSON LESSA NEIVA
RECORRENTE: MARCO TOSELLI
RECORRENTE: JOSÉ VEIGA VEIGA
ADVOGADOS: MODESTO SOUZA BARROS CARVALHOSA – SP010974
NELSON EIZIRIK E OUTRO(S) – SP131673
RECORRIDO: SUMATRA – COMERCIO EXTERIOR LTDA
RECORRIDO: JOÃO ANTÔNIO LIAN
RECORRIDO: LUIS ANTONIO MORAES RIBEIRO
ADVOGADOS: FERNANDO CAMPOS SCAFF E OUTRO(S) – SP104111
ANNA LUIZA DUARTE MAIELLO – SP153968

 


EMENTA



DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRESCRIÇÃO NÃO IMPLEMENTADA. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. ILICITUDE DAS CONDUTAS DOS CONTROLADORES RECONHECIDA PELOS JUÍZOS DE ORIGEM. SÚMULA 7?STJ. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA: APLICAÇÃO DA SÚMULA 43?STJ. SOLIDARIEDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 942 DO CC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1- Ação ajuizada em 29?10?2009. Recursos especiais interpostos em 27?1?2014 e atribuídos à Relatora em 25?8?2016.



2- O propósito recursal, além de definir se houve negativa de prestação jurisdicional, é determinar: (i) se a pretensão dos recorridos está prescrita; (ii) se houve coisa julgada acerca da licitude dos atos societários questionados; (iii) se o grupo de empresas M&G agiu com abuso de poder; (iv) se a sentença comporta liquidação por arbitramento; (v) o marco inicial da atualização monetária dos valores devidos; (vi) se a hipótese versa acerca de responsabilidade solidária; e (vii) se o valor arbitrado a título de honorários de sucumbência afigura-se adequado.



3- Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.



4- A pretensão reparatória dos recorridos nasceu a partir da efetivação da diluição de sua participação acionária, o que ocorreu somente quando se perfectibilizou a incorporação da nova sociedade empresária pela companhia da qual aqueles figuram como acionistas, de modo que não houve o decurso do prazo prescricional apontado pelos recorrentes.



5- Nos termos do art. 472 do CPC?73, a sentença faz coisa julgada somente em relação às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando, terceiros, motivo pelo qual não há que se falar em vinculação dos recorridos ao que fora decidido em ação diversa movida por outros acionistas minoritários.



6- Reconhecida pelos juízos de origem a violação do dever de lealdade, ainda que pela prática de um conjunto de atos não especificamente previstos na legislação de regência, está configurado o exercício abusivo do poder de controle, o que, somado à caracterização do dano causado pela redução patrimonial e diluição do valor das ações dos recorridos, implica o acolhimento da pretensão indenizatória.



7- Ausente a necessidade de alegação ou comprovação de fato novo, a obrigação é passível de ser liquidada por arbitramento.


8- Nos termos da Súmula 43?STJ, a correção monetária incide desde o evento danoso.



9- Quando a ofensa tem mais de um autor, todos respondem solidariamente pela reparação (art. 942 do CC).



10- Honorários advocatícios fixados em benefício dos patronos dos administradores majorados, por representarem montante ínfimo em relação à repercussão econômica da condenação.



RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR M&G RESINAS PARTICIPAÇÕES LTDA. E OUTRA NÃO PROVIDO.



RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR GUIDO DOMENICO GHISOLFI E OUTROS PROVIDO.



ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial interposto por M&G Resinas Participações Ltda e Outra e dar provimento ao recurso interposto por Guido Domenico Ghisolfi e Outros, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Dr. PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON, pela parte RECORRENTE: M&G INTERNATIONAL S?A e M&G RESINAS PARTICIPAÇÕES LTDA. Dr. NELSON EIZIRIK, pela parte RECORRENTE: GUIDO DOMENICO GHISOLFI e Outros. Dra. ANNA LUIZA DUARTE MAIELLO, pela parte RECORRIDA: SUMATRA- COMERCIO EXTERIOR LTDA e Outros.
Brasília (DF), 22 de agosto de 2017(Data do Julgamento)



MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora


RECURSO ESPECIAL Nº 1.679.154 – SP (2015?0177467-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: M&G RESINAS PARTICIPACOES LTDA.
RECORRENTE: M&G INTERNATIONAL S?A
ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON E OUTRO(S) – SP103560
                            JOÃO PAULO HECKER DA SILVA – SP183113
RECORRENTE: GUIDO DOMENICO GHISOLFI
RECORRENTE: REINALDO JOSE KROGER
RECORRENTE: JOSE ANTONIO LAURITO
RECORRENTE: EDMILSON LESSA NEIVA
RECORRENTE: MARCO TOSELLI
RECORRENTE: JOSÉ VEIGA VEIGA
ADVOGADOS: MODESTO SOUZA BARROS CARVALHOSA – SP010974
                            NELSON EIZIRIK E OUTRO(S) – SP131673
RECORRIDO: SUMATRA – COMERCIO EXTERIOR LTDA
RECORRIDO: JOÃO ANTÔNIO LIAN
RECORRIDO: LUIS ANTONIO MORAES RIBEIRO
ADVOGADOS: FERNANDO CAMPOS SCAFF E OUTRO(S) – SP104111
                            ANNA LUIZA DUARTE MAIELLO – SP153968

 


RELATÓRIO

 

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):Cuida-se de recursos especiais interpostos por M&G RESINAS PARTICIPAÇÕES LTDA. e OUTRA, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, e por GUIDO DOMENICO GHISOLFI e OUTROS, com fundamento exclusivamente na alínea “a”.

 

Ação: de reparação por danos patrimoniais, ajuizada por SUMATRA COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. e OUTROS em face dos recorrentes (controladores e administradores da sociedade da qual os autores figuram como acionistas), devido à diluição de sua participação acionária causada pela incorporação da sociedade M&G POLÍMEROS BRASIL S?A por M&G POLIÉSTER S?A.

 

Sentença: (i) julgou procedente o pedido formulado em face de M&G INTERNATIONAL S?A e M&G GLOBAL PARTICIPAÇÕES LTDA. (anterior denominação de M&G RESINAS PARTICIPAÇÕES LTDA.), para condená-las, solidariamente, a reparar os prejuízos causados aos autores, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença; e (ii) julgou improcedente o pedido deduzido em face de EDMILSON LESSA NEIVA, GUIDO DOMENICO GHISOLFI, JOSÉ ANTÔNIO LAURITO, JOSÉ VEIGA VEIGA, MARCOS TOSELLI e REINALDO JOSÉ KROGER.

 

Acórdão: negou provimento às apelações interpostas por GUIDO DOMENICO GHISOLFI e OUTROS e por M&G RESINAS PARTICIPAÇÕES LTDA. e OUTRA.

 

Embargos de declaração: opostos pelos recorrentes, foram rejeitados.

 

(i) Recurso especial interposto por M&G RESINAS PARTICIPAÇÕES LTDA. e OUTRA: apontam a existência de dissídio jurisprudencial e alegam violação dos arts. 20, 23, 54 e 475-E do CPC?73; 116, parágrafo único, 117 e 287, II, “b”, 2, da Lei 6.404?76; 265 do Código Civil; e 1º, § 1º, da Lei 6.899?81. Sustentam, em resumo: (i) que a pretensão à indenização dos recorridos está prescrita, em razão do decurso do prazo trienal da Lei das S?A; (ii) que os recorridos estariam vinculados à decisão judicial anterior que reconheceu a licitude das operações societárias questionadas; (iii) que não houve abuso de poder dos controladores; (iv) que não há responsabilidade solidária entre as sociedades recorrentes; (v) equívoco quanto à forma de liquidação determinada em sentença; (vi) que o marco inicial fixado para incidência de correção monetária está em desacordo com as normas legais; (vii) que os ônus sucumbenciais devem ser reduzidos.

 

(ii) Recurso especial interposto por GUIDO DOMENICO GHISOLFI e outros: alegam violação dos arts. 20, § 3º, 21, 23, 131 e 535, II, do CPC?73, e 22, § 2º, da Lei 8.906?94.

 

Pugnam pela majoração do montante fixado em favor de seus patronos a título de honorários de sucumbência (R$ 5.000,00), pois apresenta evidente desproporcionalidade em relação ao valor a ser pago aos advogados dos recorridos, sócios minoritários da M&G POLIÉSTER S?A, arbitrados em aproximadamente R$ 630.000,00, segundo alega.

 

Juízo de admissibilidade: os recursos foram inadmitidos pelo Tribunal de origem, tendo sido interpostos agravos das decisões denegatórias, os quais foram convertidos em recursos especiais.

 

É o relatório.

 

2RECURSO ESPECIAL Nº 1.679.154 – SP (2015/0177467-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: M&G RESINAS PARTICIPACOES LTDA.
RECORRENTE: M&G INTERNATIONAL S/A
ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON E OUTRO(S) – SP103560
                            JOÃO PAULO HECKER DA SILVA – SP183113
RECORRENTE: GUIDO DOMENICO GHISOLFI
RECORRENTE: REINALDO JOSE KROGER
RECORRENTE: JOSE ANTONIO LAURITO
RECORRENTE: EDMILSON LESSA NEIVA
RECORRENTE: MARCO TOSELLI
RECORRENTE: JOSÉ VEIGA VEIGA
ADVOGADOS: MODESTO SOUZA BARROS CARVALHOSA – SP010974
                            NELSON EIZIRIK E OUTRO(S) – SP131673
RECORRIDO : SUMATRA – COMERCIO EXTERIOR LTDA
RECORRIDO : JOÃO ANTÔNIO LIAN
RECORRIDO : LUIS ANTONIO MORAES RIBEIRO
ADVOGADOS: FERNANDO CAMPOS SCAFF E OUTRO(S) – SP104111
                            ANNA LUIZA DUARTE MAIELLO – SP153968

 

VOTO

 

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):

 

O propósito recursal, além de definir se houve negativa de prestação jurisdicional, é determinar: (i) se a pretensão dos recorridos está prescrita; (ii) se houve coisa julgada acerca da licitude dos atos societários questionados; (iii) se o grupo de empresas M&G agiu com abuso de poder; (iv) se a sentença comporta liquidação por arbitramento; (v) o marco inicial da atualização monetária dos valores devidos; (vi) se a hipótese versa acerca de responsabilidade solidária; e (vii) se o valor arbitrado a título de honorários de sucumbência afigura-se adequado.

 

1. SÍNTESE FÁTICA

Os recorridos, na condição de sócios minoritários da companhia de capital aberto M&G POLIÉSTER S?A, ajuizaram a presente ação com o objetivo de serem reparados pelos danos decorrentes da constituição e posterior incorporação da sociedade M&G POLÍMEROS BRASIL S?A, a qual foi convertida, ao final da operação societária, em subsidiária integral daquela.
A tese por eles sustentada é a de que essas alterações resultaram na diluição de sua participação acionária, que caiu de 11,55% para 2,9% sobre o valor da empresa, em virtude do aumento de capital e da consequente emissão de novas ações ordinárias subscritas pelo grupo controlador, o que lhes causou efetivo prejuízo patrimonial.

 

2. DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (alegação de violação dos arts. 131 e 535, II, do CPC?73)

 

Da análise do acórdão impugnado, verifica-se que a prestação jurisdicional dada corresponde àquela efetivamente objetivada pelas partes, sem vício a ser sanado. O TJ?SP pronunciou-se de maneira a abordar todos os aspectos fundamentais da controvérsia, dentro dos limites que lhe são impostos por lei. Desse modo, as alegações de ambos os recorrentes, no sentido de que teria havido negativa de prestação de prestação jurisdicional, não comportam acolhida.

 

3. DO RECURSO ESPECIAL DE M&G RESINAS PARTICIPAÇÕES LTDA. E OUTRA

 

3.1. DA PRESCRIÇÃO (alegação de ofensa ao art. 287, II, “b”, 2, da Lei das S?A)

 

As recorrentes sustentam que há de ser pronunciada a prescrição, pois o ato causador do dano alegado pelos acionistas minoritários teria sido a constituição da sociedade M&G POLÍMEROS BRASIL S?A, o que ocorreu em dezembro de 2004.
Assim, considerando-se que a ação foi ajuizada em novembro de 2009, a pretensão estaria prescrita, em virtude da não observância do prazo trienal contado da data de publicação da ata da assembleia que aprovou o balanço relativo ao exercício de 2004, em maio de 2005.


Ocorre que, na realidade, o fundamento que sustenta a pretensão de reparação por danos patrimoniais não é exclusivamente o ato societário constitutivo da M&G POLÍMEROS BRASIL S?A, mas, sim, o conjunto de atos praticados pelo grupo italiano M&G com vistas a, como consta do acórdão recorrido, alijar os acionistas minoritários das oportunidades de crescimento, benefícios e lucros experimentados.


A constituição, portanto, é apenas um dos atos dessa cadeia, cujo resultado, é importante destacar, foi efetivamente concretizado com a incorporação da nova sociedade pela M&G POLIÉSTER S?A, em julho de 2007 (publicação da respectiva ata assemblar em 30?4?2008, conforme descrito no aresto impugnado), momento em que a participação dos acionistas minoritários foi reduzida de 11,55% para 2,9%.
Vale dizer, a pretensão dos recorridos nasceu a partir da efetivação da diluição de sua participação acionária, que ocorreu somente com a incorporação da M&G POLÍMEROS BRASIL S?A.


Destarte, na medida em que o prazo prescricional de três anos, invocado pelas recorrentes, não se consumou até o ajuizamento da ação, não há que se falar em violação ao artigo 287, II, “b”, 2, da Lei das S?A.

 

3.2. DA VINCULAÇÃO DOS RECORRIDOS À DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR (alegação de ofensa ao art. 54 do CPC?73)

 

A análise acerca da extensão aos recorridos dos efeitos de decisão judicial proferida em processo distinto é inviável sob a ótica do art. 54 do CPC?73, em razão de o conteúdo normativo desse dispositivo ser incapaz de amparar a irresignação das recorrentes, o que atrai o óbice da Súmula 284?STF.


De fato, referida norma legal estabelece, tão somente, que “considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido”.


Contudo, ainda que em demanda anterior, movida por terceiros em face do grupo M&G, tenha-se reconhecido a legalidade dos atos societários discutidos nesta ação, o que se constata é que os recorridos não integraram o polo ativo daquele processo.


Como é sabido, nos termos do art. 472 do CPC?73, a sentença faz coisa julgada somente em relação às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando, terceiros.
Ademais, privar os recorridos de seus bens e direitos, por derivação e vinculação à demanda da qual não figuraram como parte, representaria grave violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

 

3.3. DO ABUSO DO PODER DE CONTROLE E DO DANO CAUSADO (alegação de ofensa aos arts. 116, parágrafo único, e 117 da Lei das S?A)

 

Alegam as recorrentes que o Tribunal de origem conferiu interpretação que não se coaduna com o escopo da norma contida no art. 116, parágrafo único, da Lei da S?A, pois a oportunidade comercial de investimento na construção da nova planta fabril era atribuição exclusiva do grupo controlador M&G, não podendo ser considerada abuso de poder de controle.
Afirmam que foram adotadas todas as precauções para evitar que fossem causados prejuízos à companhia M&G POLIÉSTER, não havendo, nos autos, sequer comprovação efetiva do dano causado aos recorridos. Ademais, suas condutas não se enquadrariam em qualquer das hipóteses previstas no art. 117 da Lei das S?A.
Ocorre que, a despeito da argumentação desenvolvida pelas recorrentes, o acórdão recorrido assentou como premissa fática, a partir do exame do conjunto probatório dos autos – circunstância imutável em recurso especial -, que houve a idealização e a execução de uma série de operações societárias por meio das quais se efetivou redução significativa da participação dos sócios minoritários na companhia, o que resultou, concretamente, em prejuízo patrimonial.


Esse conjunto de atos e condutas, pormenorizadamente descritas no acórdão local, aponta firmemente para a efetiva violação do dever de lealdade previsto no artigo 116, parágrafo único, da Lei das S?A por parte do grupo M&G, que obteve benefícios econômicos substanciais em detrimento dos direitos dos acionistas minoritários.


É preciso destacar, ainda, que, embora as condutas das recorrentes não se amoldem exatamente às hipóteses descritas nas alíneas do artigo 117, § 1º, da Lei das S?A, a jurisprudência do STJ já se posicionou no sentido de que os atos que caracterizam o exercício abusivo de poder estão apostos em um rol meramente exemplificativo (REsp 798.264?SP, Terceira Turma, DJ 16?4?2007), que comporta o exame casuístico e atento à realidade da hipótese concreta.

 

Finalmente, é preciso registrar que o dano efetivamente suportado pelos recorridos foi objeto de descrição detalhada pelos juízos de primeiro e segundo graus, que relataram as circunstâncias que o ensejaram e verificaram os percentuais da efetiva diluição acionária, sendo certo que a revisão deste entendimento implicaria reexame de fatos e provas, expediente vedado pela Súmula 7?STJ.

 

3.4. DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA POR ARBITRAMENTO (alegação de ofensa ao art. 475-e do CPC?73)

 

Defendem as recorrentes que a liquidação dos valores a serem pagos deve ser feita por artigos, e não por arbitramento, conforme determinado na sentença, pois deverá ser alegado e provado fato novo pelos recorridos a fim de se determinar o montante efetivo da condenação.


A liquidação por arbitramento, como é sabido, destina-se a apurar o valor da condenação quando este depende de perícia para ser alcançado. Já a liquidação por artigos é a modalidade utilizada quando houver necessidade de alegação e prova de fatos novos.
Na hipótese, os juízos de primeiro e segundo graus concluíram que as operações de constituição e incorporação da sociedade M&G POLÍMEROS BRASIL S?A. geraram prejuízos patrimoniais aos recorridos. Para apuração dos valores devidos, determinou-se que perícia a ser realizada identificasse o prejuízo na época da incorporação e que adotasse os seguintes critérios: “a) a valorização das ações da M & G POLÍMEROS S?A no momento da incorporação das ações será considerada como ganho também para os acionistas minoritários, revertendo-se a eles, na proporção da participação societária da M & G POLIÉSTER S?A, de modo a impactar na identificação da indenização devida e b) a perda de valor real das ações dos autores, após a incorporação das ações e da diminuição da participação societária.” (fl. 1.011)


Como se pode perceber, não há fato novo a ser alegado e provado que justifique a liquidação por artigos, como pretendem as recorrentes. A sentença deixa claro que apenas o montante devido necessita ser apurado mediante perícia, de acordo com os critérios nela estabelecidos.


Anote-se, por fim, que rever este entendimento exigira o reexame de fatos e provas, circunstância vedada pela Súmula 7?STJ.

 

3.5. DO MARCO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA (alegação de ofensa ao art. 1º, § 1º, da Lei 6.899?81)

 

As recorrentes objetivam que a correção monetária sobre o montante devido incida a partir da data da respectiva liquidação, e não desde o evento danoso.
Todavia, ao contrário do que pretendem, o entendimento desta Corte Superior firmou-se no sentido de que incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43?STJ).

 

3.6. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RECORRENTES (alegação de ofensa ao art. 265 do CC)

 

O art. 265 do CC estabelece a regra geral de que “a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes”.
No particular, os juízos de primeiro e segundo graus reconheceram que “as duas empresas controladoras participaram dos atos lesivos aos acionistas minoritários” (fl. 1.009, sem destaque no original), o que, de acordo com o que dispõe o art. 942 (segunda parte) do CC, impõe, de fato, a responsabilização solidária dos envolvidos, nos exatos termos em que estampado na sentença. Eis o teor do dispositivo mencionado (sem destaque no original):

 

Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

 

Nesse contexto, não há que se falar em violação do art. 265 do CC, pois a hipótese em exame se subsume à regra expressa do dispositivo precitado.

 

3.7. DO MONTANTE ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (alegação de ofensa aos arts. 20 e 23 do CPC?73)

 

Na espécie, a verba honorária devida pelas recorrentes foi fixada em 10% sobre o valor integral do débito a ser apurado em liquidação de sentença, podendo ser majorada para 20% em caso de execução forçada, o que abrangeria as duas fases do processo numa única incidência.

 

Embora resulte em valor expressivo (aproximadamente R$ 630.000,00), os percentuais correlatos foram arbitrados totalmente de acordo com os parâmetros legais (10 a 20% sobre o valor da condenação, conforme art. 20, § 3º, do CPC?73), valendo ressaltar que o proveito econômico obtido pelos autores com o resultado do julgamento alcança a cifra de mais de seis milhões de reais.
A modificação da quantia fixada, por esta Corte Superior, somente é passível de ocorrer quando o valor arbitrado destoe das normas de regência, apresentando-se como ínfimo ou exorbitante primo ictu oculi, situação que não se amolda à hipótese concreta.
Ademais, investigar os motivos que formaram a convicção do julgador e promover sua modificação, a fim de majorar ou reduzir os honorários, demandaria o reexame do substrato fático dos autos, o que é vedado a este Tribunal pela Súmula 7?STJ.

 

4. RECURSO ESPECIAL DOS ADMINISTRADORES DA COMPANHIA (Guido Domenico Ghisolfi, Reinaldo José Kroger, José Antonio Laurito, Edmilson Lessa Neiva, Marcos Toselli e José Veiga Veiga)

 

Os recorrentes defendem a necessidade de majoração do valor arbitrado em favor de seus patronos a título de honorários advocatícios (R$ 5.000,00), por entenderem que o montante é irrisório e desproporcional àquele fixado em benefício dos advogados da parte contrária, a serem pagos por seus litisconsortes.

 

É sabido que o STJ vem reexaminando o valor das condenações em honorários advocatícios quando esses são fixados em montante nitidamente ínfimos, sobretudo quando arbitrados em patamar inferior a 1% sobre o valor da causa ou do proveito econômico perseguido no processo. Nesse sentido: REsp 1.638.456?PR, Terceira Turma, DJe 05?05?2017 e EDcl no REsp 713.257?PR, Quarta Turma, DJe 10?12?2015.

 

No particular, tendo em vista que a única pretensão deduzida em face dos recorrentes foi julgada improcedente e que, a despeito de o valor da causa ter sido estimado em R$ 50.000,00 na inicial, sua repercussão econômica envolve quantias muito mais vultosas (aproximadamente R$ 6.300.000,00), a verba honorária devida aos advogados dos administradores comporta majoração para a quantia equivalente a 1% desse montante, ou seja, para R$ 63.000,00.

 

Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial interposto por M&G RESINAS PARTICIPAÇÕES S?A e OUTRA e DOU PROVIMENTO ao recurso especial interposto por GUIDO DOMENICO GHISOLFI e OUTROS para majorar os honorários advocatícios devidos a seus patronos para R$ 63.000,00.