O segredo para manter o seu ponto comercial – Por Carrillo Advogados.
A existência do contrato de locação garante o meu ponto comercial? – Muitos comerciantes acreditam que a simples existência do contrato de locação basta para manter o ponto comercial.
Entretanto, o contrato de locação não garantirá o ponto comercial, caso não respeitadas as formalidades legais.
Renovação – Lei do Inquilinato – o contrato de locação comercial poderá ser renovado judicialmente através da ação renovatória, isso, se preenchidos os requisitos legais, consoante previsto no artigo 51 da Lei 8245/91, que segue:
“Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente:
I – o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado;
II – o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos;
III – o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.”
Tal direito deverá ser exercido dentro do prazo legal positivado no § 5º, do artigo 51 da citada norma, que segue:
“§ 5º Do direito a renovação decai aquele que não propuser a ação no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor.”
Entretanto, os comerciantes, por desconhecerem os seus direitos, não preenchem os requisitos legais, colocando o bem mais valioso de seu negócio – o ponto comercial – em risco.
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Ausência de um dos requisitos – Perda do ponto comercial – Caso não observadas as regras aplicáveis à renovação de contratos de locação comercial, o comerciante deverá tentar a composição com o proprietário do imóvel, o que será feito em desvantagem, pois o proprietário não será obrigado a renovar a locação.
Perda do ponto comercial – Indenização – Vale destacar que, em caso de perda do ponto comercial, seja por entrega das chaves ou por ação de despejo por denúncia vazia, o comerciante não terá direito a indenização, seja pelo ponto ou por possíveis melhorias feitas no prédio, o que resultará em grandes perdas financeiras, podendo chegar ao encerramento das atividades.
Diante disso, imprescindível que seja observado o que manda à norma aplicável, garantindo a continuidade do ponto comercial, bem como evitando grandes prejuízos pela sua inobservância.
Ponto comercial – Cuidados a serem tomados – Visando a garantia do ponto comercial, bem como a ciência dos comerciantes e empresários, destacam-se as seguintes considerações:
I – contrate a locação pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos;
III – respeito o prazo da ação renovatória;
IV – tenha um bom relacionamento com o proprietário do imóvel;
V – pague o aluguel e as demais despesas em dia;
VI – verifique o zoneamento urbano antes de alugar o imóvel, garantindo a regularização da atividade pretendida;
VII – verifique a regularidade predial do imóvel a ser locado, pois, irregularidade poderá impedir a obtenção de alvará de funcionamento.
Respeitadas as formalidades elencadas, o comerciante terá meios para garantir os seus direitos.
O segredo do contrato de locação comercial – Muitos proprietários não aceitam contrato de 05 (cinco) anos, pois sabem que não poderão pleitear valores para realizarem a renovação do contrato de locação.
Assim, oferecem contratos com prazo de menos de 05 (cinco) anos para, ao final do prazo contratual, exigirem valores para a renovação, sob pena da propositura de ação de despejo por denúncia vazia.
Contrato de locação vencido – Se o seu contrato de menos de 05 (cinco) anos venceu, o proprietário poderá pleitear o imóvel a qualquer momento, o que torna imprescindível a realização de novo contrato, antes do vencimento.
Por fim, importante lembrar que você não poderá justificar a não observância da lei, sendo imprescindível tomar as devidas cautelas antes de concretizar investimentos no ponto comercial, contratando, sempre que possível, um advogado especializado em Direito Imobiliário.
Autor:
Dr. Héctor Luiz Borecki Carrillo, advogado especialista em Direito Imobiliário, sediado em São Paulo – SP. OAB/SP n. 250.028.