Carrillo Advogados Golpes Financeiros Carrillo Advogados Golpes Financeiros

Zeragem Compulsória Falha Corretora de valores

Zeragem Compulsória Falha Corretora de valores

Zeragem Compulsória Falha Corretora de valores

Zeragem Compulsória Falha Corretora de valores

Ganhar uma ação judicial contra uma corretora de valores por conta de uma zeragem compulsória de posição pode ocorrer se for demonstrado que a corretora agiu de forma inadequada, sem cumprir com os deveres contratuais, legais ou regulamentares. A seguir, apresento os principais fatores que podem favorecer uma decisão favorável ao investidor:

 

  1. Ausência de Notificação Adequada

 

  • A zeragem compulsória deve ser precedida por uma notificação clara ao investidor, conforme o contrato firmado entre as partes.

 

  • Se a corretora não cumprir o dever de informar previamente, mesmo em situações de margem insuficiente, poderá ser responsabilizada.

 

  • Exemplo favorável: Quando o investidor consegue provar que não foi avisado ou que o aviso foi insuficiente (e.g., enviado em horário inadequado ou com tempo insuficiente para regularização).

Zeragem Compulsória Falha Corretora de valores

  1. Erro ou Falha Operacional

 

  • Caso a zeragem tenha ocorrido devido a falhas operacionais da corretora, como:

 

    • Cálculo errado da margem necessária;
  •  
    • Execução indevida de ordens;
  •  
    • Zeragem realizada por engano.

 

  • Essas situações configuram falha na prestação do serviço, podendo gerar indenização por danos.

 

  1. Violação Contratual

 

  • Os contratos firmados entre corretoras e clientes estabelecem as condições para a zeragem compulsória. Se a corretora zerar posições sem observar essas cláusulas, ela pode ser considerada culpada por inexecução contratual.

Zeragem Compulsória Falha Corretora de valores

  1. Dano Material e Moral

 

  • Danos materiais: Podem ser requeridos caso o investidor comprove perdas financeiras diretamente associadas à zeragem (e.g., prejuízo maior do que seria necessário para regularizar a posição).

 

  • Danos morais: Podem ser discutidos se a falha da corretora tiver causado um abalo emocional relevante ao investidor, como perda de oportunidade financeira ou reputacional.

Zeragem Compulsória Falha Corretora de valores

  1. Prática Abusiva ou Má-Fé

 

  • Se for demonstrado que a corretora zerou posições de forma abusiva, como para beneficiar a própria instituição ou terceiros, ou agiu com má-fé, o investidor terá mais chances de sucesso.

 

  1. Legislação Aplicável

 

  • A relação entre a corretora e o investidor pode ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), devido à característica de prestação de serviços.

 

    • Sob o CDC, a corretora responde objetivamente, ou seja, mesmo sem intenção de causar dano, se houver falha na prestação de serviços.

Zeragem Compulsória Falha Corretora de valores

Provas Necessárias

 

 

Para ter sucesso na ação, o investidor precisa reunir as seguintes evidências:

 

 

  1. Contrato firmado com a corretora, especialmente cláusulas que tratam da zeragem compulsória;

 

  1. Registros de comunicação (ou ausência dela) sobre a zeragem compulsória;

 

  1. Extratos e relatórios financeiros que demonstrem o impacto da zeragem;

 

  1. Histórico de ordens e negociações, incluindo margem disponível no momento da zeragem;

 

  1. Testemunhos ou pareceres técnicos que comprovem falhas ou condutas inadequadas.

Zeragem Compulsória Falha Corretora de valores

Jurisprudência

 

Decisões judiciais anteriores indicam que tribunais têm responsabilizado corretoras quando há:

 

  • Ausência de aviso prévio ao investidor;

 

  • Falhas técnicas que resultam em zeragem indevida;

 

  • Desrespeito ao contrato ou às normas da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e B3.

Zeragem Compulsória Falha Corretora de valores

Conclusão

 

 

Ganhar uma ação contra a zeragem compulsória de posição depende da capacidade do investidor de demonstrar que a corretora falhou em cumprir suas obrigações contratuais e regulamentares ou agiu de forma abusiva. É essencial contar com o suporte de um advogado especializado em direito financeiro para analisar o caso e preparar a ação adequadamente. Se precisar de mais informações, posso ajudar!

Zeragem Compulsória Falha Corretora de valores

Sobre o tema, leia a íntegra da sentença:

 

 

“SENTENÇA

Processo Digital nº: 1130847-35.2021.8.26.0100

Classe – Assunto Procedimento Comum Cível – Títulos de Crédito

Requerente: P.R.C.F.

Requerido: Xp Investimentos Corretora de Câmbio Títulos e Valores Mobiliarios S/A

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Renato Acacio de Azevedo Borsanelli

 

Vistos.

 

P.R.C.F. ajuizou ação de reparação de danos materiais e indenização por danos morais em face de XP Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A. Alegou não cumprimento das condições ofertadas pela Ré, pois disse que houve um uso indevido sob irregularidades na operação, o qual resultou no fechamento de suas ações de investimentos, sem a sua autorização, o que lhe causou danos materiais e danos morais passíveis de reparação.

 

Disse que contratou, de forma eletrônica, uma oferta de limite de crédito, o qual era oferecido pela Ré. Alegou que no dia 05/06/2021 recebeu a confirmação de que a operação estava ativada, logo, acabou por iniciar suas operações em bolsa. No entanto, disse que nos dias 21/06, 24/06 e 28/06 do mesmo ano, a Ré efetuou operações sem a sua autorização, o que levou a acarretar um prejuízo em seu patrimônio. Ademais, alegou que a reclamação foi protocolada no PROCON, após as falhas tentativas de entrar em contato com a Ré, porém afirmou que a mesma manifestou de forma superficial, e o PROCON entendeu que a reclamação não foi atendida. Disse que o caso é resguardado pelo CDC, em razão de uma propaganda enganosa da operação oferecida pela Ré e que era necessário a inversão do ônus da prova para o esclarecimento da situação em questão.

 

Em virtude do ocorrido, disse que acabou ficando com depressão emocional diante da perda de seu patrimônio e da consequente escassez do mesmo.

 

Ao final, pediu pela condenação da Ré, a lhe indenizar pelo prejuízo no total de R$ 389.884,11, bem como da condenação ao pagamento de R$ 50.000,00 por danos morais. Também pediu pela inversão do ônus da prova, para a apresentação das autorizações emitidas e para a justificativa da não disponibilização do limite contratado em 05/06/2021.

 

Foi consignado que o Autor não possui o interesse em audiência de conciliação ( fls. 73).

 

Recebida a citação ( fls. 77) a Ré apresentou contestação ( fls. 78/108), oportunidade em que alegou que a contratação do produto seria uma cobertura de saldo negativo, e não um cheque especial ou concessão de cheque especial.

 

Disse que o Autor foi liquidado compulsoriamente por insuficiência de garantias, e não por saldo devedor, em razão de sua própria estratégia efetuada, o qual não foi bem-sucedido.

 

Ademais, alegou que o Setor de Risco encerrou as operações arriscadas do Autor, em virtude de insuficiência de garantias. Tais medidas, como alegadas, dispensavam a autorização do cliente.

 

Afirmou que o perfil da parte Autora, como investidor, era agressivo, o qual demonstra ser experiente, logo, todas as operações efetuadas, foram de forma consciente, bem como na análise de perfil, segundo o Réu, o Autor declarou possuir ampla experiência no mercado de renda variável e derivativos.

 

Disse ainda que o Autor não comprovou a configuração de dano moral, visto que não trouxe provas que mostram a veracidade de seu sofrimento, humilhação ou honra.

 

Sobre a aplicabilidade do CDC, disse que é inexistente, e é impossível a inversão do ônus da prova, visto que o caso em questão é regido pelo Código Civil e Instruções Normativas da Comissão de Valores Mobiliários. Afirmou que o investidor e consumidor são categorias distintas.

 

Ao final, pediu pela improcedência da presente ação, e informa não possuir interesse em audiência de conciliação.

 

Réplica às fls. 511/524.

 

Instadas a especificar provas ( fls. 526), a Ré pediu pela produção de prova testemunhal ( fls. 531/532) e o Autor impugnou o pedido de produção de prova testemunhal da Ré, e dispensou a apresentação de novas provas ( fls. 533/534).

 

É o relatório.

 

Decido.

 

A matéria dos autos é exclusiva de direito, de modo que se passa diretamente ao julgamento da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC.

 

O fato de ter havido irregularidades na operação contratada pelo Autor em suas ações é incontroverso, na medida em que o Réu não negou o acontecimento, e até mesmo confirmou as fls. 45.

 

Logo, não se discute a ocorrência do fato, mas sim à respeito da responsabilidade.

 

A relação entre o Autor e a Ré é sim de consumo, como disposto pelo verbete 297 da súmula do Supremo Tribunal de Justiça. Como a Ré é uma corretora de câmbio, títulos e valores mobiliários, e dentre os seus serviços elencados, estão as atividades de natureza financeira, bancária e de crédito, há que se falar de uma instituição financeira. Ademais, o Autor e a Ré, na presente demanda, adequam-se aos artigos 2º e 3º, do CDC.

 

Assim, aplicam-se as disposições da Lei Federal 8.078/90.

 

Pois bem!

 

Primeiramente, a alegação da Ré de que a operação contratada seria uma cobertura de saldo negativo, e não um cheque especial, é incontroverso, uma vez que já se encontra nas fls. 215.

 

Ademais, informa a Ré, sobre toda a questão do Autor, na relação de ter sido liquidado por insuficiência de garantias pela própria estratégia realizada; da possibilidade do Setor de Risco finalizar as ações sem a autorização do Autor, bem como do perfil do mesmo constatar como agressivo e, por consequência, se relacionar com uma qualidade de um investidor experiente.

 

Porém, a lide em questão é clara, trata-se de um problema sobre a questão da não ativação do serviço prestado pela Ré, o qual gerou danos ao Autor.

 

O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor consigna de forma compreensível o fato de que o fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos a prestação de serviços, com a exceção nos casos de inexistência de defeitos ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, como previsto no 3º § do referido artigo.

 

Logo, se mostra evidente que no caso em questão o ônus da prova era realmente da Ré.

Assim, uma vez que o Autor comprovou ter recebido a informação da própria Ré, sobre a ativação da operação ( fls. 34/35), é incontroverso que a Ré deve ser responsabilizado pela devolução de valores, tanto das perdas pelo fechamento de posições sem que a operação estivesse realmente ativada, quanto pelas ações que deveriam ser mantidas, bem como das despesas bancárias, os quais foram cobradas indevidamente, uma vez que não foi comprovado responsabilidade do Autor.

 

Ora, ainda que a alegação da Ré se baseie em questões de fatos sobre a aceitação do Autor nos termos e condições, bem como dos riscos; a questão principal gravita em torno da ativação ou não da operação contratada, principal motivo pela lide do processo vigente.

 

E mais!

 

O Autor iniciou a operação, justamente, em razão da mensagem que recebeu, o qual confirmou a ativação do produto em 05/06/2021. Após descobrir, em 24/06/2021, que o serviço não foi ativado, a Ré, em sua resposta, no dia 28/06/2021, confirmou a existência de irregularidade, requisitando um relatório para analisar o porquê da não ativação. Parece evidente a falha na prestação de serviços da Ré.

 

Com relação ao dano moral, este se mostra evidente.

 

A falha no serviço da corretora Ré já é suficiente para causar o chamado dano moral, pelo fato do Autor ter sua expectativa frustrada em relação a segurança de seu patrimônio.

 

Entretanto, o pedido inicial é exagerado.

 

Com fundamento no artigo 944, do Código Civil, esse Juízo entende que o valor de R$ 10.000,00 é suficiente para compensar o Autor pelo dano moral sofrido.

 

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e o faço para condenar a Ré a reembolsar o Autor pelo prejuízo total de R$ 389.884,11, bem como indenizá-la pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 10.000,00.

 

Ditos valores deverão ser atualizados pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde o ajuizamento da ação com relação ao valor a ser reembolsado e desde esta decisão com relação à indenização, nos termos do verbete 362 da súmula do Superior Tribunal de Justiça.

 

Juros de mora de 1% ao mês, estes contados da citação.

 

Sucumbente, arcará a Ré com as custas do processo e honorários do patrono do Autor arbitrados em 10% do valor da condenação.

 

P.R.I.

 

São Paulo, 31 de maio de 2022.”

 


Rede Social é condenada por fraude financeira

https://youtu.be/9adRPfdNNW4?si=Ry-M5IUlI980STNA


Golpe financeiro do abate porco

https://youtu.be/7Hv0BtNBr6c?si=JHXPLyBuARSJIi-y


 

Quadrilha é presa – Golpe da Falsa Corretora de Valores

https://youtu.be/15irgfliEWg?feature=shared


 

Golpe das ações antigas – ao portador


Golpe Financeiro do Abate Porco


Rede Social é Condenada por Facilitar Golpe Financeiro


Golpe da Falsa Corretora de Investimento


 

Indenização Contra Bancos

Cobrança indevida, defesa contra execuções judiciais e fraudes bancárias.